Decreto-lei n.º 59/2021 de 14 de julho
Linhas Telefónicas de Contacto
Caro Associado,
Relembramos que se encontra em vigor o Decreto-Lei n.º 59/2021 de 14 de julho que estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.
Tendo surgido várias dúvidas relativamente à aplicabilidade deste diploma aos Hotéis e Empreendimentos Turísticos, a AHETA vem expressar aquele que é o seu entendimento, no seguimento dos pareceres da Direção Geral do Consumidor e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) emitidos até ao momento.
O Decreto-Lei n.º 59/2021 de 14 de Julho, por estabelecer o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, é nossa opinião que o mesmo se aplica aos Hotéis e Empreendimentos Turísticos enquanto “fornecedores de bens e prestadores de serviços”, sempre que estes disponibilizem os respetivos contactos de telefone nos seus websites, comunicações e demais documentação visando-se ou disponibilizando-se tais contactos telefónicos para efeitos de contacto por parte dos consumidores finais.
Tem sido entendido que, constando o contacto telefónico de quaisquer comunicações comerciais (nomeadamente nos cartões de visitas, panfletos, website e nas faturas, comunicações escritas e contratos celebrados com o consumidor), aí inserido para eventual contacto por parte dos consumidores finais, dos mesmos deverá constar de forma clara e visível a menção de chamada para redefixa ou móvelnacional, consoante se trate de um número fixo iniciado com 2(…) ou de um contacto de telefone móvel iniciado com 9(…).
Por forma a acautelar qualquer responsabilidade a nível do custo, para o consumidor, associado à realização de tal chamada, aconselhamos ainda a que seja feita também a seguinte menção “Tarifário dependente do acordo entre cliente e operador.”
Assim, os Hotéis e Empreendimentos Turísticos estão ainda obrigados a cumprir os seguintes deveres de informação:
i) Divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com estes celebrados, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.
ii) A informação relativa aos números e ao preço das chamadas, deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.
iii) Quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:
a) «Chamada para a rede fixa nacional»;
b) «Chamada para rede móvel nacional».
Por forma a acautelar qualquer responsabilidade a nível do custo, para o consumidor, associado à realização de tal chamada, aconselhamos ainda a que seja feita também a seguinte menção “Tarifário dependente do acordo entre cliente e operador.”
Devem, os nossos Associados, ter em consideração, que a violação dos deveres de informação acima descritos, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
A Direção,