CIRCULAR

Boletim do Trabalho e Emprego n.º 33 a revisão da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a AHETA e o SITESE

Estimado Associado,

Foi ontem publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 33 a revisão da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a AHETA e o SITESE – Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços.

O acordo celebrado implicou uma revisão global da Convenção Coletiva, seja ao nível remuneratório, seja no que respeita ao próprio clausulado.

No que respeita às atualizações salariais, anexa-se à presente circular a tabela de remunerações acordadas.

Saliente-se que a nova tabela salarial produz efeitos a 1 de janeiro de 2024 e vigorará pelo prazo de 12 meses, sendo que o pagamento de retroativos aos trabalhadores abrangidos deverá ocorrer em duas fases:
a) A primeira deverá ocorrer aquando da data da publicação da presente CCT;
b) A segunda até ao dia 30 de novembro de 2024.


Em termos retributivos, foram atualizados os seguintes abonos:
a) Abono para falhas – € 53,50;
b) Prémio de conhecimento de línguas – € 50,00 por cada língua falada (inglês, francês e alemão);
Relativamente à alimentação, mantém-se a regra desta ser prestada em espécie nos estabelecimentos onde se confecionem ou sirvam refeições.


Esta regra pode ser afastada por acordo entre as partes e não é aplicável nos estabelecimentos onde não se confecionam ou sirvam refeições.


Neste caso, os trabalhadores abrangidos por esta convenção a quem não seja fornecida a alimentação em espécie têm direito a um subsídio de alimentação por cada dia efetivamente trabalhado, no valor de € 6,00, podendo este valor ser superior desde que pago em cartão.


Outros pontos importantes acordados:
a) A idade mínima de admissão de trabalhadores é 18 anos, sem prejuízo do contrato de trabalho com estudante em período de férias ou interrupção letiva (artigo 89-A do Código do Trabalho);
b) O estágio terá a duração de 1 ano, sendo de dois anos para as categorias de rececionista, barman e controlador;
c) Teletrabalho – Foi regulado o registo do teletrabalho, que pode ser instituído apenas desde que as funções exercidas o permitam, estando definido o montante de € 1,50/dia, a título de ajudas de custo;
d) Relativamente à organização do tempo de trabalho, foi acordada uma maior flexibilidade do mesmo, com a definição dos regimes de banco de horas e de adaptabilidade, cuja aceitação não depende do trabalhador;
e) Foram definidas regras de combate ao assédio laboral e à discriminação, em estrito cumprimento da legislação aplicável;
f) Igualmente em cumprimento das alterações legislativas preconizadas na “Agenda do Trabalho Digno”, foram atualizadas as normas relativas à parentalidade e aos direitos dos trabalhadores vítimas de violência doméstica;
g) Também em cumprimento da lei, foi atualizado o regime da atividade sindical, estando definido que poderá existir atividade sindical na empresa, independentemente de esta ter trabalhadores sindicalizados.

Finalmente foi, ainda, acordada a criar, no prazo de 30 dias após o início de vigência desta CCT, e a manter em funcionamento permanente uma comissão paritária, cuja competência e fins são a interpretação das disposições da presente convenção e integração de lacunas que a sua aplicação suscite ou revele.


A comissão será composta por seis elementos, sendo três nomeados pelas associações sindicais e os outros três pelas entidades patronais.


O nosso departamento jurídico fica ao dispor para o esclarecimento das vossas dúvidas. No nosso site consulte o separador Apoio Jurídico para obter mais informações.

BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO 33/2024 (msess.gov.pt)

Cumprimentos
A Direção
AHETA