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Boletim do Trabalho e Emprego n.º 33 a revisão da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a AHETA e o SITESE

Estimado Associado,

Foi ontem publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 33 a revisão da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a AHETA e o SITESE – Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços.

O acordo celebrado implicou uma revisão global da Convenção Coletiva, seja ao nível remuneratório, seja no que respeita ao próprio clausulado.

No que respeita às atualizações salariais, anexa-se à presente circular a tabela de remunerações acordadas.

Saliente-se que a nova tabela salarial produz efeitos a 1 de janeiro de 2024 e vigorará pelo prazo de 12 meses, sendo que o pagamento de retroativos aos trabalhadores abrangidos deverá ocorrer em duas fases:
a) A primeira deverá ocorrer aquando da data da publicação da presente CCT;
b) A segunda até ao dia 30 de novembro de 2024.


Em termos retributivos, foram atualizados os seguintes abonos:
a) Abono para falhas – € 53,50;
b) Prémio de conhecimento de línguas – € 50,00 por cada língua falada (inglês, francês e alemão);
Relativamente à alimentação, mantém-se a regra desta ser prestada em espécie nos estabelecimentos onde se confecionem ou sirvam refeições.


Esta regra pode ser afastada por acordo entre as partes e não é aplicável nos estabelecimentos onde não se confecionam ou sirvam refeições.


Neste caso, os trabalhadores abrangidos por esta convenção a quem não seja fornecida a alimentação em espécie têm direito a um subsídio de alimentação por cada dia efetivamente trabalhado, no valor de € 6,00, podendo este valor ser superior desde que pago em cartão.


Outros pontos importantes acordados:
a) A idade mínima de admissão de trabalhadores é 18 anos, sem prejuízo do contrato de trabalho com estudante em período de férias ou interrupção letiva (artigo 89-A do Código do Trabalho);
b) O estágio terá a duração de 1 ano, sendo de dois anos para as categorias de rececionista, barman e controlador;
c) Teletrabalho – Foi regulado o registo do teletrabalho, que pode ser instituído apenas desde que as funções exercidas o permitam, estando definido o montante de € 1,50/dia, a título de ajudas de custo;
d) Relativamente à organização do tempo de trabalho, foi acordada uma maior flexibilidade do mesmo, com a definição dos regimes de banco de horas e de adaptabilidade, cuja aceitação não depende do trabalhador;
e) Foram definidas regras de combate ao assédio laboral e à discriminação, em estrito cumprimento da legislação aplicável;
f) Igualmente em cumprimento das alterações legislativas preconizadas na “Agenda do Trabalho Digno”, foram atualizadas as normas relativas à parentalidade e aos direitos dos trabalhadores vítimas de violência doméstica;
g) Também em cumprimento da lei, foi atualizado o regime da atividade sindical, estando definido que poderá existir atividade sindical na empresa, independentemente de esta ter trabalhadores sindicalizados.

Finalmente foi, ainda, acordada a criar, no prazo de 30 dias após o início de vigência desta CCT, e a manter em funcionamento permanente uma comissão paritária, cuja competência e fins são a interpretação das disposições da presente convenção e integração de lacunas que a sua aplicação suscite ou revele.


A comissão será composta por seis elementos, sendo três nomeados pelas associações sindicais e os outros três pelas entidades patronais.


O nosso departamento jurídico fica ao dispor para o esclarecimento das vossas dúvidas. No nosso site consulte o separador Apoio Jurídico para obter mais informações.

BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO 33/2024 (msess.gov.pt)

Cumprimentos
A Direção
AHETA

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Decreto-lei n.º 59/2021 de 14 de julho
Linhas Telefónicas de Contacto

Caro Associado,

Relembramos que se encontra em vigor o Decreto-Lei n.º 59/2021 de 14 de julho que estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.

Tendo surgido várias dúvidas relativamente à aplicabilidade deste diploma aos Hotéis e Empreendimentos Turísticos, a AHETA vem expressar aquele que é o seu entendimento, no seguimento dos pareceres da Direção Geral do Consumidor e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) emitidos até ao momento.

O Decreto-Lei n.º 59/2021 de 14 de Julho, por estabelecer o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, é nossa opinião que o mesmo se aplica aos Hotéis e Empreendimentos Turísticos enquanto “fornecedores de bens e prestadores de serviços”, sempre que estes disponibilizem os respetivos contactos de telefone nos seus websites, comunicações e demais documentação visando-se ou disponibilizando-se tais contactos telefónicos para efeitos de contacto por parte dos consumidores finais.

Tem sido entendido que, constando o contacto telefónico de quaisquer comunicações comerciais (nomeadamente nos cartões de visitas, panfletos, website e nas faturas, comunicações escritas e contratos celebrados com o consumidor), aí inserido para eventual contacto por parte dos consumidores finais, dos mesmos deverá constar de forma clara e visível a menção de chamada para redefixa ou móvelnacional, consoante se trate de um número fixo iniciado com 2(…) ou de um contacto de telefone móvel iniciado com 9(…).

Por forma a acautelar qualquer responsabilidade a nível do custo, para o consumidor, associado à realização de tal chamada, aconselhamos ainda a que seja feita também a seguinte menção “Tarifário dependente do acordo entre cliente e operador.”

Assim, os Hotéis e Empreendimentos Turísticos estão ainda obrigados a cumprir os seguintes deveres de informação:

i) Divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com estes celebrados, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.

ii) A informação relativa aos números e ao preço das chamadas, deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.

iii) Quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:

a) «Chamada para a rede fixa nacional»;

b) «Chamada para rede móvel nacional».

Por forma a acautelar qualquer responsabilidade a nível do custo, para o consumidor, associado à realização de tal chamada, aconselhamos ainda a que seja feita também a seguinte menção “Tarifário dependente do acordo entre cliente e operador.”

Devem, os nossos Associados, ter em consideração, que a violação dos deveres de informação acima descritos, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).

A Direção,

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1 – Racionamento de água aos empreendimentos turísticos

Na passada sexta-feira, fomos surpreendidos com notícias dando conta de um racionamento de água aos empreendimentos turísticos, na sequência de um eventual acordo com empresários do setor.

Desconhecendo outras eventuais reuniões, a AHETA foi convidada, pela APA, para uma reunião, onde também participaram a RTA, AHISA e área dos golfes, na qual nos foi apresentado o ponto de situação dos recursos hídricos, quer de superfície quer aquíferos, a qual é muito grave e preocupante.

Foi-nos garantida a existência de água de consumo humano até outubro de 2023, sendo que no tocante às outras áreas, como piscinas e jardins, todos deveríamos fazer um esforço no sentido da redução do consumo de água.

A nossa resposta foi de que de fato já estamos a fazer esse esforço e pretendemos continuar. Acordámos aderir à campanha de comunicação da APA no sentido de incentivar a poupança, sendo a imagem adaptada a bilingue para que possamos comunicar, nas nossas unidades, aos clientes.

Mas em nenhum momento foi presente qualquer campanha de racionamento, com eventuais cortes de abastecimento.

Por isso, e em resumo, apelamos a todas as empresas que tentem fazer o possível para ajudarmos na redução de consumos, pois, se não pouparmos, não teremos!

Mas reafirmamos que não estão previstos cortes no abastecimento público de água para consumo humano.

Em breve, logo que tenhamos mais informações e/ou os elementos da campanha, voltaremos ao vosso contacto.

2 – Recursos humanos para a área do turismo

Sendo do conhecimento geral a dificuldade que todos temos em contratar recursos humanos para o setor, a AHETA foi convidada pela OIM – Organização Internacional das Migrações e pela RTA, para integrar duas comitivas que se deslocaram a Marrocos e Cabo Verde, com a finalidade de avaliar as possibilidades de recrutamento de recursos humanos, por um período temporário.

Em ambos os casos ser verificou a possibilidade de podermos contratar, sendo que o processo deveria ter início em outubro, com a identificação, da nossa parte, do número de funcionários a contratar e em que áreas. Esses indicadores seriam comunicados ao IEFP que, por sua vez, contactaria a sua congénere local, para que fosse feito o recrutamento. Caso os empresários o quiserem poderão ir fazer as entrevistas no local. A estrutura local de emprego, em ambos os casos, faria formação prévia dos selecionados, sobre o nosso país, o modelo de trabalho, religião, legislação, línguas, etc e prepararia todo o processo para que em março ou abril os trabalhadores selecionados pudessem vir para o Algarve.

Existem, no entanto, alguns problemas por resolver, como os vistos e o alojamento.

Nas delegações estavam membros do governo e do IEFP português que, em conjunto com a OIM estão a preparar a forma de agilizar estes processos.

Em breve daremos mais notícias.

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Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Considerando o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de direitos de autor e direitos conexos, a jurisprudência maioritária dos nossos tribunais superiores e, ainda, a interpretação do direito nacional conforme ao direito da União Europeia, conclui-se que a existência de aparelhos de televisão nos quartos dos estabelecimentos hoteleiros (e, por maioria de razão, nos seus espaços comuns ou públicos), os quais executam áudio e/ou videogramas, consubstancia comunicação ao público e execução pública, a qual gera a obrigação de remunerar os titulares desses direitos.

A remuneração devida pode ser cobrada pelo respectivo titular do direito de autor ou por intermédio de representante deste devidamente habilitado (ex.: SPA – Sociedade Portuguesa de Autores).

Também no que concerne aos titulares dos direitos conexos, a gestão da remuneração equitativa única será exercida através de acordo colectivo celebrado entre os utilizadores e a entidade de gestão colectiva representativa da respectiva categoria, que se considera mandatada para gerir os direitos de todos os titulares dessa categoria, incluindo os que nela não se encontrem inscritos (ex.: GEDIPE – Associação para a Gestão Colectiva de Direitos de Autor e de Produtores Cinematográficos e Audiovisuais).

Entre as funções das entidades de gestão colectiva assume especial relevância a cobrança e recepção de valores remuneratórios pela utilização de direitos e consequente redistribuição pelos titulares de direitos representados, a concessão de autorizações e licenças de utilização e a função fiscalizadora de actividades ilícitas relacionadas com as obras dos titulares por si representados.

Para efeitos de melhor informação seguem os links da legislação relevante sobre esta matéria:

Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos:
https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/1985-34475475 (consolidado e atualizado com a mais recente alteração (DL 9/2021)).

Lei 50/2004, de 24 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação: https://dre.pt/dre/detalhe/lei/50-2004-479605

Diretiva n.º 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32001L0029

Directiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX%3A32006L0115

Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto: https://dre.pt/dre/detalhe/lei/26-2015-66970759

Nota: Face ao exposto, informamos que os nossos associados beneficiam de um desconto de 10% junto da SPA conforme indicado na adenda assinada este ano. (Vide tabela em anexo no protocolo)

Link para Parecer Final.

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Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 8 de dezembro
Regime Geral da Prevenção da Corrupção (“RGPC”)

Caros Associados,
No seguimento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 8 de dezembro, junto enviamos memorandum sobre o tema.
Alertamos que o mesmo não dispensa a leitura do referido diploma.
Com os melhores cumprimentos,

Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 8 de dezembro

Regime Geral da Prevenção da Corrupção (“RGPC”)

Em dezembro de 2021 foram aprovados dois diplomas que consagram novas obrigações para entidades com 50 ou mais trabalhadores (incluindo sucursais) em matéria de prevenção da corrupção.

A partir de 9 de junho de 2022, essas entidades devem:

  1. Aprovar um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;
  2. Aprovar um Código de Conduta;
  3. Assegurar um Programa de Formação Interna acerca do tema;
  4. Implementar um Canal de Denúncias Internas;
  5. Designar um Responsável pelo Cumprimento Normativo.

O órgão de administração ou dirigente das entidades abrangidas é responsável pela adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo previstos no regime em causa, sem prejuízo da competência conferida por lei a outros órgãos, dirigentes ou trabalhadores.

Ressalvada a responsabilidade civil, disciplinar ou financeira a que haja lugar, o regime sancionatório associado ao incumprimento das obrigações previstas neste regime produz efeitos:

  1. A partir de 9 de junho de 2023 para grandes empresas (ie, com 250 ou mais trabalhadores);
  2. A partir de 9 de junho de 2024 para médias empresas (ie, com 50 ou mais trabalhadores).

Plano de Prevenção de Riscos (“PPR”)

  1. Objetivo

O PPR deverá abranger toda a organização, incluindo áreas de administração, direção, operacionais e de suporte, devendo:

Identificar, analisar e classificar os riscos e situações a que a entidade se possa encontrar exposta relativamente a atos de corrupção e infrações conexas;

Estabelecer medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados.

  • Menções

Em particular, devem constar do PPR:

• As áreas de atividade da entidade com risco de prática de atos de corrupção e infrações conexas;

• A probabilidade de ocorrência e o impacto previsível de cada situação, graduando-se os riscos;

Medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a possibilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados;

• Nas situações de risco elevado ou máximo, as medidas de prevenção mais exaustivas;

• A designação do responsável geral pela execução, controlo e revisão do PPR, que pode ser o responsável pelo cumprimento normativo.

  • Relatórios de avaliação

No mês de outubro, deve ser elaborado um relatório de avaliação intercalar das situações identificadas de risco elevado ou máximo.

No mês de abril do ano seguinte a que respeita a execução, deve ser elaborado relatório de avaliação anual, com menções obrigatórias, nomeadamente, a quantificação do grau de implementação das medidas preventivas e corretivas identificadas, bem como a previsão da sua plena implementação.

  • Publicidade

As entidades devem assegurar a publicidade do PPR e dos relatórios de controlo a ele associados aos trabalhadores, através da intranet e da respetiva página de internet oficial, caso as tenham, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação (e respetivas revisões).

  • Revisão

O PPR deve ser revisto a cada 3 anos, ou sempre que se verifique uma alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária da entidade que justifique tal revisão.

Nota: no caso de as entidades abrangidas se encontrarem em relação de grupo, pode ser adotado e implementado um único PPR que abranja toda a organização e atividade do grupo, incluindo áreas de administração, de direção, operacionais ou de suporte das entidades do grupo.

Código de Conduta

  1. Objetivo

Estabelecer um conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores, em matéria de ética profissional.

  • Menções

Identificar as sanções disciplinares que podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras nele contidas, bem como as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.

  • Revisão

O Código de Conduta deve ser revisto a cada 3 anos ou sempre que alguma alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária da entidade o justifique.

  • Publicidade

As entidades devem assegurar a publicidade do Código de Conduta aos seus trabalhadores, através da intranet e da respetiva página de internet oficial, caso as tenham, no prazo de 10 dias, contados desde a sua implementação (e respetivas revisões).

Programa de Formação Interna

  1. Quem o assegura

As entidades abrangidas, que deverão ter em conta a diferente exposição dos dirigentes e trabalhadores aos riscos identificados e assim adaptar o conteúdo e a frequência da formação dos dirigentes e trabalhadores.

  • A quem é dirigido

A todos os dirigentes e trabalhadores, com vista a que estes conheçam e compreendam as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados na entidade.

Canal de Denúncias Internas

  1. Objetivo

As entidades abrangidas dispõem de canais de denúncia interna e dão seguimento a denúncias de atos de corrupção e infrações conexas.

As entidades abrangidas respondem pelas contraordenações.

Responsável pelo Cumprimento Normativo

  1. Objetivo

Garantir e controlar a aplicação do programa de cumprimento normativo.

  • Designação

A pessoa designada como Responsável pelo Cumprimento Normativo exerce as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória, devendo ser assegurado, pela respetiva entidade, que dispõe da informação interna e dos meios humanos e técnicos necessários ao bom desempenho da sua função.

Nota: no caso de as entidades abrangidas se encontrarem em relação de grupo, pode ser designado um único responsável pelo cumprimento normativo.

Regime Contraordenacional associado ao incumprimento das obrigações do RGPC

É punível como contraordenação:

  1. A não adoção ou implementação do PPR ou a adoção ou implementação de um PPR a que falte algum ou alguns dos elementos;
  2. A não adoção de um código de conduta ou a adoção de um código de conduta que não considere as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas ou os riscos da exposição da entidade a estes crimes;
  3. A não implementação de um sistema de controlo interno, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º.
  4. A não elaboração dos relatórios de controlo do PPR;
  5. A não revisão do PPR;
  6. A não publicitação do PPR e dos respetivos relatórios de controlo aos trabalhadores;
  7. A não comunicação do PPR ou dos respetivos relatórios de controlo;
  8. A não elaboração de relatório por cada infração ou a elaboração do relatório sem identificação de algum ou alguns dos elementos;
  9. A não revisão do código de conduta;
  10. A não publicitação do código de conduta aos trabalhadores;
  11. A não comunicação do código de ética e dos pertinentes relatórios

As coimas associadas às contraordenações variam entre os €1.000,00 e os € 44.891,81.

Estado de Emergência

Pela presente Circular somos a dar conhecimento da publicação do Decreto n.º 3-A/2021 – Diário da República n.º 9/2021, que “Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República”.

Chamamos a atenção para o artigo 14ª que transcrevemos:

Artigo 14.º

Encerramento de instalações e estabelecimentos

São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente decreto e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º

ANEXO I

[a que se refere o artigo 14.º)

7 – Atividades de restauração:

Bares e afins;

Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away);

Para aceder ao Decreto n.º 3-A/2021 clicar aqui.