Caro Associado,

Serve a presente para esclarecer, de forma tão simples quanto possível, as medidas especiais mais importantes aprovadas pelo governo até ao momento, no âmbito da pandemia do coronavírus. Assim:

Estado de Emergência ler mais...

  • A Resolução do Conselho de Ministros determina que o disposto na presente resolução não se aplica às actividades de comércio por grosso à prestação de serviços entre operadores económicos e à prestação de serviços na área da hotelaria, salvo no que concerne aos serviços de restauração, nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respectiva actividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio, sem prejuízo da necessidade dos respectivos operadores deverem cumprir as regras de higiene e as demais recomendações da autoridade de saúde. 
  • A resolução prevê que os bares e restaurantes dos hotéis também encerram, permitindo o fornecimento de refeições em regime de take-away ou entregas ao domicílio. (aguardamos uma clarificação desta medida) 
  • No entanto, são permitidas as actividades de restauração levada a cabo em cantinas ou refeitórios que se encontram em regular funcionamento e noutras unidades de restauração colectiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.

Salvo melhor opinião, pensamos que esta disposição pode permitir servir refeições em hotéis, quer aos clientes quer ao pessoal, especialmente a menção a execução continuada, ou seja, compromissos contratuais existentes para fornecer refeições, parte integrante do Contrato de Hospedagem.

Esta possibilidade, ainda está a ser analisada e não constitui um compromisso da associação, sendo apenas uma mera interpretação e nada mais. ATENÇÃO!!!

Em última análise, os hotéis podem recorrer ao “Room Service” e “Picnics” para todas as refeições, incluindo o pequeno almoço.

Relacionamento com os hóspedes

  • Se um hóspede permanecer em quarentena num empreendimento turístico, as despesas correm por conta do mesmo. Se este não puder pagar, a situação deve ser apresentada às autoridades de saúde a quem compete emitir instruções sobre a quarentena. 
  • Não há obrigação legal de manter um hóspede num empreendimento, turístico ou outro, sem que haja uma contrapartida financeira. 
  • Caso as fronteiras venham a encerrar, os hotéis podem prolongar a estada dos seus clientes, caso estes estejam disponíveis para continuar a pagar os respectivos serviços. 
  • Os clientes estrangeiros impedidos de viajar e que não disponham de meios de pagamento, devem ser encaminhados para as respectivas embaixadas. 

Encerramento temporário

  • Nos termos do artigo 49.º do Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET), os estabelecimentos podem decidir encerrar, devendo comunicar tal facto ao Turismo de Portugal, no prazo de 10 dias, mediante registo efectuado directamente no RNET (artigo 40.º do RJET). 
  • Os processos judiciais encontram-se suspensos, excepto os casos urgentes. 

Relacionamento com trabalhadores

  • É necessário o acordo dos trabalhadores para a antecipação integral do gozo de férias. 
  • Na falta de acordo, o Código do Trabalho (CT) estipula que o empregador só pode marcar metade do período de férias fora do período que vai de 1 de Maio a 31 de Outubro. 
  • Relativamente à alteração das férias já marcadas, o empregador pode alterá-las, por exigências imperiosas da empresa, mas o Código do Trabalho estipula que, neste caso, o trabalhador seja indemnizado pelos prejuízos sofridos. 
  • As férias marcadas neste período podem ser interrompidas no caso de o trabalhador ficar doente ou em quarentena. 
  • As empresas podem recorrer ao banco de horas, caso seja necessário. 
  • O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, considera as faltas justificadas quando o trabalhador tenha de permanecer em casa para tratar dos filhos, mas apenas no período fora das férias escolares. 
  • Neste caso concreto, o trabalhador tem direito a receber um apoio excepcional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social. (esperamos uma alteração desta medida). 
  • O apoio referido no ponto anterior tem um limite mínimo correspondente a uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG), ou seja, 635€, e por limite máximo três RMMG (1905€). 
  • O apoio é deferido de forma automática após requerimento da entidade empregadora, desde que não existam outras formas de prestação da actividade, nomeadamente por teletrabalho. 
  • A parte respeitante à segurança social (33%) é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador. 
  • Os acidentes de trabalho ocorridos durante o período em que os trabalhadores prestem a sua actividade em regime de teletrabalho estão, por princípio, cobertos pelas apólices de seguro de acidentes de trabalho, mas convém esclarecer a situação específica de cada empresa com o mediador e/ou seguradora. 

Situação de crise empresarial para efeitos de lay-off simplificado:

  1. A paragem total da actividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou
  2. A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da facturação, com referência ao período homólogo de 2 meses, ou, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, à média desse período. (esperamos uma alteração desta medida, anulando esta exigência).
  • Se ocorrer esta situação, os trabalhadores terão direito a:
    1. Retribuições ilíquidas equivalentes a 2/3 do salário;
    2. Valor mínimo igual à remuneração mínima mensal garantida (este ano, 635 euros) e um valor máximo igual a três vezes o salário mínimo nacional (1.905 euros mensais);
    3. 30% suportado pelo empregador e 70% pela segurança social, mas não se define o prazo de pagamento por parte do Estado;
    4. O pedido do empregador é aprovado ou rejeitado para um mês, sendo renovável até seis meses.
  • Estas circunstâncias são atestadas através de declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa. 
  • O comprovativo é efectuado por prova documental, podendo ser requerida a apresentação de documentos, nos casos aplicáveis, nomeadamente:
    1. Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respectivo mês homólogo;
    2. Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respectivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;
  • Se o empregador não conseguir fazer prova da situação de crise empresarial pode recorrer ao mecanismo previsto no artigo 309º do Código do Trabalho, encerrando ou diminuindo temporariamente a actividade da empresa, no enquadramento de “caso fortuito ou de força maior”, auferindo o trabalhador 75% da retribuição.

Fiscalidade

  • Prorrogação do pagamento da contribuição para a Segurança Social, com efeitos imediatos.
  • Prorrogação do prazo de cumprimento de obrigações fiscais (declarativas e de pagamento) relativas ao IRC: 
    • Adiamento do Pagamento Especial por Conta de 31/3 para 30/6;
    • Prorrogação da entrega do Modelo 22 (Declaração de IRC + Pagamento/acerto) para 31/7;
    • Prorrogação do primeiro pagamento por conta e o primeiro pagamento adicional por conta de 31/7 para 31/8. 
  • Flexibilização do pagamento de impostos no 2.º trimestre:
    • Flexibilização do pagamento de impostos (IVA nos regimes mensal e trimestral, e entrega ao Estado de retenções na fonte de IRC e IRS), para trabalhadores independentes e empresas com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018, ou com início de actividade a partir de 1 de Janeiro de 2019, existindo opção por:
      • pagamento imediato, nos termos habituais;
      • pagamento fraccionado em três prestações mensais sem juros; ou
      • pagamento fraccionado em seis prestações mensais, sendo aplicáveis juros de mora apenas às últimas três. 
    • Restantes empresas ou trabalhadores independentes podem requerer a mesma flexibilização no pagamento destas obrigações fiscais do 2.º trimestre quando tenham verificado uma diminuição de volume de negócios de pelo menos 20%, na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação face ao período homólogo do ano anterior. 
  • Suspensão de processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária.

A AHETA vai continuar a divulgar as medidas aprovadas, bem como as respectivas alterações que, necessariamente, vão surgindo todos os dias. 

NOTA:

Estes esclarecimentos não dispensam a consulta mais aprofundada das respectivas resoluções e documentos legais aprovados.

A AHETA, através dos seus serviços, está disponível para prestar todos os esclarecimentos adicionais necessários.

Contactos: aheta@aheta.pt  ou 289 580 530

Albufeira, 20 de Março de 2020

A Direcção

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