Caro Associado,
Foi publicado o Decreto n.º 2-A/2020 que procede à execução da declaração do estado de emergência.
Chamamos especial atenção para o estipulado no artigo 7º e respectivo anexos I (nº 6) e no artigo 9º e respectivo anexo II (nº 33):
ler mais...Encerramento de instalações e estabelecimentos
São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no Anexo I ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
ANEXO I
6 – Atividades de restauração:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto;
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
Esplanadas;
Máquinas de vending.
Artigo 9.º
Suspensão de atividades no âmbito da prestação de serviços
1 — São suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao presente decreto.
Anexo II
33 – Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
pode aceder ao diploma neste link: https://dre.pt/application/file/a/130519527