Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 8 de dezembro
Regime Geral da Prevenção da Corrupção (“RGPC”)
Caros Associados,
No seguimento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 8 de dezembro, junto enviamos memorandum sobre o tema.
Alertamos que o mesmo não dispensa a leitura do referido diploma.
Com os melhores cumprimentos,
Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 8 de dezembro
Regime Geral da Prevenção da Corrupção (“RGPC”)
Em dezembro de 2021 foram aprovados dois diplomas que consagram novas obrigações para entidades com 50 ou mais trabalhadores (incluindo sucursais) em matéria de prevenção da corrupção.
A partir de 9 de junho de 2022, essas entidades devem:
- Aprovar um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;
- Aprovar um Código de Conduta;
- Assegurar um Programa de Formação Interna acerca do tema;
- Implementar um Canal de Denúncias Internas;
- Designar um Responsável pelo Cumprimento Normativo.
O órgão de administração ou dirigente das entidades abrangidas é responsável pela adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo previstos no regime em causa, sem prejuízo da competência conferida por lei a outros órgãos, dirigentes ou trabalhadores.
Ressalvada a responsabilidade civil, disciplinar ou financeira a que haja lugar, o regime sancionatório associado ao incumprimento das obrigações previstas neste regime produz efeitos:
- A partir de 9 de junho de 2023 para grandes empresas (ie, com 250 ou mais trabalhadores);
- A partir de 9 de junho de 2024 para médias empresas (ie, com 50 ou mais trabalhadores).
Plano de Prevenção de Riscos (“PPR”)
- Objetivo
O PPR deverá abranger toda a organização, incluindo áreas de administração, direção, operacionais e de suporte, devendo:
• Identificar, analisar e classificar os riscos e situações a que a entidade se possa encontrar exposta relativamente a atos de corrupção e infrações conexas;
• Estabelecer medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados.
- Menções
Em particular, devem constar do PPR:
• As áreas de atividade da entidade com risco de prática de atos de corrupção e infrações conexas;
• A probabilidade de ocorrência e o impacto previsível de cada situação, graduando-se os riscos;
• Medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a possibilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados;
• Nas situações de risco elevado ou máximo, as medidas de prevenção mais exaustivas;
• A designação do responsável geral pela execução, controlo e revisão do PPR, que pode ser o responsável pelo cumprimento normativo.
- Relatórios de avaliação
No mês de outubro, deve ser elaborado um relatório de avaliação intercalar das situações identificadas de risco elevado ou máximo.
No mês de abril do ano seguinte a que respeita a execução, deve ser elaborado relatório de avaliação anual, com menções obrigatórias, nomeadamente, a quantificação do grau de implementação das medidas preventivas e corretivas identificadas, bem como a previsão da sua plena implementação.
- Publicidade
As entidades devem assegurar a publicidade do PPR e dos relatórios de controlo a ele associados aos trabalhadores, através da intranet e da respetiva página de internet oficial, caso as tenham, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação (e respetivas revisões).
- Revisão
O PPR deve ser revisto a cada 3 anos, ou sempre que se verifique uma alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária da entidade que justifique tal revisão.
Nota: no caso de as entidades abrangidas se encontrarem em relação de grupo, pode ser adotado e implementado um único PPR que abranja toda a organização e atividade do grupo, incluindo áreas de administração, de direção, operacionais ou de suporte das entidades do grupo.
Código de Conduta
- Objetivo
Estabelecer um conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores, em matéria de ética profissional.
- Menções
Identificar as sanções disciplinares que podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras nele contidas, bem como as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
- Revisão
O Código de Conduta deve ser revisto a cada 3 anos ou sempre que alguma alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária da entidade o justifique.
- Publicidade
As entidades devem assegurar a publicidade do Código de Conduta aos seus trabalhadores, através da intranet e da respetiva página de internet oficial, caso as tenham, no prazo de 10 dias, contados desde a sua implementação (e respetivas revisões).
Programa de Formação Interna
- Quem o assegura
As entidades abrangidas, que deverão ter em conta a diferente exposição dos dirigentes e trabalhadores aos riscos identificados e assim adaptar o conteúdo e a frequência da formação dos dirigentes e trabalhadores.
- A quem é dirigido
A todos os dirigentes e trabalhadores, com vista a que estes conheçam e compreendam as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados na entidade.
Canal de Denúncias Internas
- Objetivo
As entidades abrangidas dispõem de canais de denúncia interna e dão seguimento a denúncias de atos de corrupção e infrações conexas.
As entidades abrangidas respondem pelas contraordenações.
Responsável pelo Cumprimento Normativo
- Objetivo
Garantir e controlar a aplicação do programa de cumprimento normativo.
- Designação
A pessoa designada como Responsável pelo Cumprimento Normativo exerce as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória, devendo ser assegurado, pela respetiva entidade, que dispõe da informação interna e dos meios humanos e técnicos necessários ao bom desempenho da sua função.
Nota: no caso de as entidades abrangidas se encontrarem em relação de grupo, pode ser designado um único responsável pelo cumprimento normativo.
Regime Contraordenacional associado ao incumprimento das obrigações do RGPC
É punível como contraordenação:
- A não adoção ou implementação do PPR ou a adoção ou implementação de um PPR a que falte algum ou alguns dos elementos;
- A não adoção de um código de conduta ou a adoção de um código de conduta que não considere as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas ou os riscos da exposição da entidade a estes crimes;
- A não implementação de um sistema de controlo interno, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º.
- A não elaboração dos relatórios de controlo do PPR;
- A não revisão do PPR;
- A não publicitação do PPR e dos respetivos relatórios de controlo aos trabalhadores;
- A não comunicação do PPR ou dos respetivos relatórios de controlo;
- A não elaboração de relatório por cada infração ou a elaboração do relatório sem identificação de algum ou alguns dos elementos;
- A não revisão do código de conduta;
- A não publicitação do código de conduta aos trabalhadores;
- A não comunicação do código de ética e dos pertinentes relatórios
As coimas associadas às contraordenações variam entre os €1.000,00 e os € 44.891,81.