Pré-Aviso de Greve
Caro associado, chegou da Fesaht aviso de Pré-Aviso de Greve para o próximo dia 15 de Outubro.
Deixamos aqui documento para consulta.
CONVITE
AHETA E UNIVERSIDADE ABERTA ASSINAM PROTOCOLO
Caros Associados,
A AHETA- Associação De Hotéis e Empreendimentos Turísticos e a Universidade Aberta, assinam no próximo dia 29 de setembro um protocolo de colaboração, às 14.30 horas.
Este protocolo pretende essencialmente aproximar a Universidade às empresas associadas da AHETA permitindo assim que as mesmas possam prosseguir um plano formativo e superior para os seus colaboradores e dirigentes.
No âmbito da cerimónia, terá lugar uma Comunicação sob o tema ‘A Hotelaria e a Sustentabilidade -o cumprimento das ODS, um requisito global’, pela Prof. Doutora Sandra Caeiro e p/ Prof. Doutor João Simão.
O programa do evento é o seguinte:
Orientações gerais quanto à aplicação do IVA sobre embalagens de Take Away
Caros associados, a quem possa interessar, segue abaixo informação da nossa assessoria jurídica
A AT emitiu informação relativa aos procedimentos de aplicação à contribuição sobre as embalagens, por Ofício-Circulado 35.174 de 10/08/2022 da Direção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto Sobre Veículos.
Salienta-se que este ofício revogou o Ofício-Circulado DSIEC/ISV, 35.170 de 01/07/2022.
De acordo com a orientação exarada no documento referido – que se anexa – resulta:
- O valor da contribuição integra a base tributável do IVA, nos termos do artigo 16.º n.º 5 alínea a) do CIVA e, portanto, está sujeita a tributação.
- No que respeita à taxa aplicável, a informação encontra-se disponibilizada no Portal das Finanças e dela resulta que ao valor da contribuição deve ser aplicada a taxa intermédia de IVA, de 13%.
No caso de se tratar de contribuição de embalagens de utilização única, transmitidas fora do âmbito do fornecimento de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer ou com entrega ao domicílio, nomeadamente, entre produtores, grossistas e retalhistas, são tributadas à taxa normal do IVA, de 23%.
Estas informações são as que resultam do entendimento dos serviços da AT que aqui se reproduzem:
O valor da contribuição integra a base tributável do IVA, nos termos do artigo 16.º n.º 5 alínea a) do CIVA. No que diz respeito à taxa ou taxas de IVA aplicáveis, deverão ser consultadas as “Perguntas Frequentes” elaboradas e publicadas nesta matéria pelos serviços competentes (DSIVA), na área do IVA do Portal das Finanças. (CFR.:” XII – Incidência do IVA”).
Compulsada esta área (endereço: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/questoes_frequentes/Pages/faqs-00930.aspx) , cuja publicação se junta, temos:
. Assim, na fatura a emitir pela venda das refeições prontas a comer, deve ser aplicada a taxa intermédia do IVA (13%) à refeição propriamente dita, ao valor da embalagem (na eventualidade de ser cobrado) e ao valor da contribuição (obrigatoriamente cobrado), devendo discriminar estes valores.
E:
Os valores correspondentes a embalagens de utilização única (descartáveis) e respetiva contribuição integram o valor tributável das refeições vendidas no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, sendo-lhes aplicável a taxa intermédia de IVA (13%).
E:
As embalagens de utilização única e respetiva contribuição, transmitidas fora do âmbito do fornecimento de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer ou com entrega ao domicílio, nomeadamente, entre produtores, grossistas e retalhistas, são tributadas à taxa normal do IVA (23%).
O valor tributável sujeito a IVA corresponde ao valor de refeição propriamente dita + embalagem + contribuição, acrescendo IVA à taxa intermédia (13%). Assim, por exemplo, se a refeição tiver um valor base de € 10,00, o valor a faturar ao cliente será:
Base tributável (€ 10,00 + € 0,20 + € 0,30) = € 10,50
Valor imposto € 10,50 X 13% = € 1,37
Valor a faturar € 10,50 + € 1,37 = € 11,87
Ainda sobre o mesmo tema, estabelece:
Na venda de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer ou com entrega ao domicílio, a fatura deve obrigatoriamente discriminar* o valor da respetiva contribuição, bem como:
– A designação do produto como «embalagem de utilização única»;
– O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;
– O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.