Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta “os sujeitos passivos que solicitem a sua dispensa no Portal das Finanças, até ao final do 3.º mês do respectivo período de tributação, desde que as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º [Artigo 120.º Declaração periódica de rendimentos e Artigo 121.º Declaração anual de informação contabilística e fiscal], relativas aos três períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos”. A dispensa é válida por três períodos de tributação. Outra alteração ao Código de IRC que pode ajudar as empresas é a revogação da norma que diz que a matéria colectável relevante para efeitos da aplicação do presente regime simplificado não pode ser inferior a 60 % do valor anual da retribuição mensal mínima garantida.