Pela presente Circular somos a dar conhecimento da publicação do Decreto n.º 3-A/2021 – Diário da República n.º 9/2021, que “Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República”.
Chamamos a atenção para o artigo 14ª que transcrevemos:
Artigo 14.º
Encerramento de instalações e estabelecimentos
São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente decreto e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º
ANEXO I
[a que se refere o artigo 14.º)
7 – Atividades de restauração:
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away);
Para aceder ao Decreto n.º 3-A/2021 clicar aqui.