No que respeita às piscinas em empreendimentos turísticos, estas regem-se pelo Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos (Decreto-Lei n.º 39/2008), o qual de facto, apenas dispõe que nas piscinas de empreendimentos turísticos, quando utilizadas exclusivamente pelos seus hóspedes e convidados, tem de ser assegurada vigilância e mantido disponível material e equipamento de informação e salvamento. Nesse sentido, o previsto no n.º 2 art.º 9 do referido diploma na sua redação atual.
Acresce que, o Regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional (Lei n.º 68/2014 com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 61/2017), estabelece que nas piscinas de empreendimentos turísticos com acesso condicionado, quando utilizadas exclusivamente pelos seus hóspedes, a presença de nadadores-salvadores é facultativa, no entanto, tem de ser assegurada vigilância permanente por um técnico, devidamente identificado, habilitado com formação em suporte básico de vida, e mantidos disponíveis os materiais e equipamentos destinados à informação e salvamento, de acordo com o fixado pelo ISN.
Assim, podemos concluir que:
- Se um empreendimento turístico dispuser de piscina aberta ao público, é necessário que a vigilância seja assegurada por nadador salvador.
- Se o empreendimento turístico dispuser de piscina somente para uso dos hóspedes, é necessário assegurar vigilância, porém, esta poderá ser assegurada por pessoa com formação em suporte básico de vida , não sendo necessário nadador salvador.
Assim a nível de formação, o vigilante deverá ter o curso de Suporte Básico de Vida INEM, este curso é uma formação que se destina a profissionais de saúde e leigos e pretende dotar os colaboradores das empresas de competências que lhes permitam executar corretamente as manobras de suporte básico de vida em situações de paragem cardiorrespiratória (PCR).