Ainda que o restaurante permita que o cliente forneça a garrafa de vinho não deixa de fornecer um serviço, precisa a AT numa informação vinculativa agora publicada no Portal das Finanças adiantando que, neste tipo de situações, a “taxa de rolha” corresponde à contrapartida do fornecimento desses serviços. Assim, os consumidores que adquiram uma garrafa de vinho numa garrafeira inserida num espaço de restauração e a consumam no restaurante terão de pagar o valor pelo serviço prestado (“taxa de rolha”) sujeito a IVA de 23%. A AT refere que a expressão “taxa de rolha” permite cumprir os requisitos da facturação por poder ser entendida como a “quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados” que deve constar da factura.