A autarquia de Vila Real de Stº António justifica a introdução da Taxa Turística com o facto do actual modelo de financiamento representar uma carga financeira excessiva para o município, o que compromete as suas finanças públicas, pelo que os turistas que visitam o concelho deverão passar a suportar, pelo menos em parte, as despesas gerais, quer com os equipamentos municipais, (complexo desportivo, etc.), quer com a preservação dos recursos naturais e paisagísticos locais, (jardins e outros).

Pretende ainda a Câmara Municipal que as eventuais receitas oriundas desta taxa sejam canalizadas para o financiamento de eventos, mesmo quando haja cobrança de ingressos, assim como acções de promoção no exterior, sem que a autarquia tenha quaisquer competências nesta matéria, e cuja responsabilidade é, em primeira análise, exclusiva de outros organismos regionais e nacionais – Turismo de Portugal e ATA – Associação de Turismo do Algarve.

Por outro lado, e uma vez que os hotéis estão legalmente obrigados à prática de preços com tudo incluído (TSC), a taxa não pode ser cobrada separadamente, como pretende a autarquia, o que iria implicar a alteração/adaptação dos respectivos softwares de facturação. Assim sendo, a taxa teria que ser suportada pelas empresas, uma vez que os contratos em vigor com os operadores turísticos internacionais não podem ser violados sem que isso acarrete elevados prejuízos para as unidades hoteleiras e turísticas.

Acresce que a presente conjuntura revela uma grande sensibilidade ao factor preço, pelo que a adopção desta taxa iria significar uma perda de competitividade face a outros destinos concorrentes, afectando, muito negativamente, a imagem externa não apenas do Concelho de VRSA mas da Região como um todo e do próprio País. Esta taxa ocorre, sobretudo, em cidades capitais, caracterizadas por estadias muito curtas, Um ou Dois dias, não sendo conhecido um único destino turístico concorrente onde esta taxa esteja a ser aplicada.

Para a AHETA, a aplicação desta taxa configura um imposto, uma vez que é aplicada de forma unilateral e sem necessidade de qualquer contrapartida directa ou de qualquer relação com o pagamento efectuado. Ou seja, a taxa deve ter uma natureza bilateral, o que exige a prestação de um serviço, a autorização de utilização de um bem do domínio público ou a concessão de uma licença a quem a tiver de pagar, o que, manifestamente, não acontece no caso em apreço. Em resumo, os clientes dos hotéis não passariam a receber nada de novo ou a mais, nem beneficiariam de qualquer vantagem extraordinária na data em que passassem a pagar a referida taxa.

Nesta perspectiva, quer em termos orgânicos, quer formalmente, esta taxa é não só ilegal como inconstitucional, atendendo a que só a Assembleia da República (artº 165º, nº 1, alínea 1) pode autorizar o Governo a legislar sobre estas matérias, e apenas nos termos da lei que vier a aprovar para essa finalidade e não por parte de uma Assembleia Municipal, como pretende a autarquia de VRSA.

Neste sentido, não havendo equivalência jurídica, a taxa não pode ser exigida aos clientes e, se o for, estes não serão obrigados a pagá-la. Nestes termos, os hotéis não podem aceitar ser agentes de uma ilegalidade, colocando-se à mercê de eventuais acções judiciais, aceitando proceder à retenção na fonte deste imposto, até porque o Município não tem competência para impor aos agentes económicos (hotéis e empreendimentos turísticos) a cobrança aos respectivos clientes deste tributo, disfarçado de taxa, e a posterior entrega da receita nos cofres municipais.

O Município não pode, pois, recorrer a alguém que lhe assegure estas operações em seu nome, tornando os hotéis em seus agentes para efectuarem a cobrança e posterior entrega da alegada taxa, recorrendo a ameaças despropositadas e injustas, através da imposição de coimas faraónicas (100 vezes o valor) e incomportáveis, ao arrepio da legislação em vigor e das mais elementares regras de justiça.

A AHETA não concorda nem aceita que as autarquias recorram aos turistas como moeda de troca para justificarem aumentos desmesurados de impostos, mesmo quando disfarçados de taxas turísticas, para ultrapassar os graves problemas financeiros que enfrentam, devendo antes encarar medidas de saneamento financeiro e outras curas internas, que permitam uma gestão mais equilibrada dos seus municípios.

A introdução de uma taxa desta natureza iria corresponder, na prática, a um imposto superior ao IRC e ao IVA, contribuindo para elevar substancialmente o número de estabelecimentos encerrados durante a estação baixa e, por essa via, o incremento do flagelo do desemprego, um dos maiores problemas estruturais do Algarve.

Assim, a ideia veiculada pela autarquia de que se trata de um valor irrisório, representa, em boa verdade, um aumento médio dos preços da ordem dos 6 por cento, podendo atingir mais de 15 por cento durante a estação baixa. Também as promoções habituais dos hotéis, consubstanciadas em ofertas designadas por “early bookings”, traduzidas, por exemplo, em estadias de 7 noites e pagamento de apenas 5, passariam a ser oneradas com esta taxa, mais uma vez, suportada pelas empresas.

Por outro lado, o princípio do utilizador-pagador não é salvaguardado, embora referido pela Câmara Municipal de VRSA na sua fundamentação, atendendo a que trata de forma diferente situações iguais, nomeadamente no que respeita aos preços praticados, nem inclui todos aqueles que sendo turistas não se alojam nos meios classificados e/ou registados oficialmente, número estimado em cerca do dobro do dos números oficiais, ferindo deste modo o principio constitucional da Igualdade.

Não deixa de ser irónico e algo confrangedor que a autarquia se esforce por alegar na sua fundamentação económica e financeira que a introdução da taxa turística vai estimular a actividade turística no concelho, aumentando o número de turistas e a duração da estadia média em VRSA, quando, na nossa opinião, terá exatamente o efeito contrário: redução da atividade económica; aumento da sazonalidade e consequente redução do número de empregos.